O Conselho de Ministros desta quinta-feira aprovou um conjunto de diplomas referentes ao Programa de actuação para reduzir a dependência de Portugal face ao Petróleo, um Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de bacalhau seco, uma
Proposta de Lei que cria a Zona Contígua ao mar territorial português e um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
O Programa de actuação para reduzir a dependência de Portugal face ao Petróleo pretende reduzir as “necessidades energéticas da economia portuguesa e, em simultâneo, a importância do petróleo no conjunto das energias primárias consumidas em Portugal”.
São medidas, para os sectores energético, transportes, indústria, serviços e consumo doméstico, prevendo também a adopção de “medidas transversais, a nível de fiscalidade, regulação, investigação, desenvolvimento e inovação, e ambiente”.
A Proposta de Lei que cria a Zona Contígua ao mar territorial português enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo. É criada a Zona Contígua que enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo “cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial”.
A lei considera “incidentes no âmbito da imigração clandestina, questões sanitárias e matérias do foro aduaneiro e fiscal e, considerando ainda os novos formatos que as redes de tráfico, crime organizado e terrorismo internacional poderão assumir nas suas actuações – face a uma via de grande vulnerabilidade para os estados costeiros como é o mar”.
Esta proposta de Lei visa, ainda, instituir um conjunto de medidas cautelares que permitem uma actuação preventiva dos órgãos de Estado competentes nos aspectos relativos à protecção dos objectos de carácter arqueológico e histórico.
A Instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios no que respeita à transmissão de informações ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos relativas a navios que se dirigem aos portos portugueses, “alargando-se e flexibilizando, ainda, os meios de comunicação à disposição da autoridade portuária para esse efeito, cujo elenco passa a incluir, para além de meios electrónicos, a telecópia”.
O Decreto-Lei estabelece condições de comercialização de bacalhau seco, salgado, verde, semi-seco ou seco e das espécies afins, destinados à alimentação humana. É definido o método que determina o teor do sal e de humidade e do respectivo regime de fiscalização e contra-ordenacional, tornando obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, a observância de requisitos específicos quanto à denominação de venda destes produtos.
São ainda incluídas regras relativas à forma de apresentação dos produtos para efeitos de comercialização, respectivas classificações quanto à qualidade a ao tipo comerciais, temperaturas máximas de armazenamento e exposição para venda, e é alargado o elenco de defeitos possíveis que podem afectar os produtos.