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Violações da Câmara PS detectadas pela Inspecção

Na série de artigos, assinados por Manuel Prior, membro da Comissão Política Concelhia de Aveiro do PSD, e também secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Aveiro, publicados no Diário de Aveiro, relativos ao relatório preliminar da Inspecção Geral de Finanças sobre a auditoria realizada ao Município de Aveiro, transcreve uma série de pontos constantes daquele documento revelando uma série de violações detectadas pela IGF.

A conclusão da Inspecção Geral de Finanças refere que “O comportamento da gestão municipal nesta sede, ao longo dos últimos anos, condiciona fortemente a actividade financeira do município nos anos mais próximos e, deste modo, o desenvolvimento das suas atribuições, podendo mesmo, caso se mantenha, gerar consequências negativas e/ou comprometer a sustentabilidade financeira futura do Município de Aveiro.”

São destacados alguns aspectos do relatório : “indicia a existência de despesas, realizadas em anos anteriores ou no próprio exercício, relativamente às quais não foi efectuado o correspondente compromisso, mostrando-se, por isso, violados os princípios e regras orçamentais relativos à execução do orçamentoz, designadamente o previsto na alínea d) do ponto 2.3.4.2 das Considerações Técnicas do POCAL”.

Existiu também como é claramente expressa uma “violação permanente do princípio do equilíbrio orçamental em sentido substancial” (o que torna, pelo menos, risível, os comentários quanto ao equilíbrio formal dos orçamentos, formulados pelo principal responsável pelo anterior executivo socialista).

Ainda segundo consta do documento em apreciação, “o Município de Aveiro violou, nos anos de 2004 e 2005, de forma sistemática, o regime específico de endividamento municipal, quer no que respeita aos empréstimos de médio e longo prazo, quer na vertente de endividamento líquido”;

No que respeita aos pagamentos à sociedade Aveiro Basket SAD, a título de “aquisição de publicidade para a promoção de Aveiro”, segundo a IGF não estamos perante uma verdadeira aquisição de serviços, mas sim perante “a atribuição de um subsídio encapotado à gestão corrente da sociedade anónima desportiva”; pelo que, “tendo em conta o exposto, o Município violou o regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública”;

É ainda denunciada a falta de respeito por parte da Câmara Municipal dos prazos fixados no Código do IVA relativamente a obras e serviços prestados à Aveiro Expo, EM “facto que é susceptível de integrar, pelo menos, a infracção punida e prevista no artº 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias”;

Por outro lado, a fixação do valor do capital social da TEMA, EM não foi sujeita a deliberação da Assembleia Municipal (???) (“violando assim o disposto nos artºs 53º, nº 2, alínea l) da Lei nº 269/99 e artº 4º, nº 1, da Lei nº 58/98”).

Diz ainda Manuel Prior que «a Inspecção Geral de Finanças refere ainda algumas decisões concretas que critica pela forma, pelo conteúdo ou por ambos os aspectos:
No ano de 2005, foram efectuados suprimentos de 250.000,00 € à EMA, autorizados apenas pelo Presidente da Câmara, sem qualquer deliberação do executivo (???), “revelando-se assim um procedimento inadequado em termos de competência para a realização da referida despesa”;

Quanto aos suprimentos às entidades participadas, segundo a IGF, os mesmos “não têm obedecido aos exigíveis critérios de transparência, pois tais transferências financeiras, não obstante a designação que lhes atribuem, consubstanciam um mero “trânsito de capitais” destinados a possibilitar às empresas o cumprimento dos seus compromissos correntes, correspondendo, assim, à pura assunção, por parte do município, de grande parte das despesas inerentes à sua actividade”;

Por outro lado, “no processo de constituição da Aveiro Expo, EM verifica-se que a selecção do parceiro privado não teve por base os princípios gerais da concorrência e da transparência, que devem pautar a intervenção dos entes públicos, uma vez que não existe evidência de terem sido consultadas outras entidades que poderiam ter interesse no projecto”;

Quanto ao processo de realização do capital do Município na MoveAveiro, EM, o mesmo “não obedeceu aos requisitos legais”, já que se verificou um diferimento na realização do capital em espécie, situação que apenas é admissível para as entradas em dinheiro.» (…)

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