Quinta-feira, 12 Dezembro 2024
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Nova Lei das Finanças Locais

O Conselho de Ministro aprovou esta quinta-feira a Proposta de Lei que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. A proposta será submetida à Assembleia da República.

A proposta «consagra um novo sistema de financiamento autárquico, baseado no reforço da autonomia local e nos princípios da descentralização, neutralidade financeira, coesão territorial, sustentabilidade local, racionalização territorial, solidariedade e transparência, num quadro de rigor orçamental.

É definido um novo modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado. Nesse sentido, «os municípios passam a participar directamente no IRS cobrado no concelho. Esta participação é composta por uma parcela fixa de 2%, e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes».
Opta-se, segundo o Governo, «também, pela diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas municipais, e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM).»

É alterado, assim, o modelo actual de participação dos municípios nos impostos do Estado, que actualmente assenta apenas no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), correspondente a 30,5% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA.

O modelo actual de participação dos municípios nos impostos do Estado Passa-se a estruturar do seguinte modo:

FEF, correspondente a 25,3% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA

Fundo Social Municipalparticipação no IRS, correspondente a 5% da receita cobrada no município (2% de parcela fixa + 3% de parcela variável, fixada anualmente pelo município).

Recurso ao crédito estabelecem-se dois limites ao endividamento municipal: um limite ao endividamento líquido, correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação fixa no IRS e receitas de impostos municipais), e um outro limite referente à contracção de empréstimos, correspondente a 100% daqueles recursos. De acordo com o princípio da promoção da sustentabilidade local, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana são excepcionados do limite ao endividamento através de empréstimos.

Simultaneamente, consagra-se a possibilidade de, em sede de Lei do Orçamento do Estado serem definidos limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o princípio da solidariedade recíproca e da participação, é reforçada a participação dos municípios no Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.

Do mesmo modo, os actuais critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias são alterados, passando a utilizar-se como critério classificador à Tipologia de Áreas Urbanas (estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro), o que permite desincentivar à fragmentação territorial e beneficiar as freguesias integradas em áreas rurais.

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