A Câmara de Aveiro decidiu anular dois concursos, na sequência do anúncio feito pela Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos de apresentação de uma queixa ao Ministério Público «tendo em consideração a gravidade dos factos» referentes a dois concursos públicos lançados pela Câmara de Aveiro.
Segundo comunicado da Orde, são «inaceitáveis» os concursos públicos publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 9 de Setembro de 2010, segundo a OASRN.
A Ordem refere-se ao ‘Concurso Público para a Elaboração de todas as fases dos projectos de arquitectura e especialidades para os novos Centros Escolares de Cacia, Parque Desportivo de Aveiro (PDA), Santa Joana, São Bernardo (EB2,3), Oliveirinha e Nariz’ e ao’Concurso Público para a Elaboração de todas as fases dos projectos de arquitectura e especialidades das Escolas a Requalificar/Ampliar de Eixo, Solposto, São Jacinto, Requeixo e Barrocas’
Considerando que os referidos concursos públicos prevêem um prazo de nove dias para entrega das propostas, e definem como critério de adjudicação, o do mais baixo preço, os arquitectos alegam que «exigem, como condição de adjudicação, a apresentação de Estudo Prévio para cada uma das escolas, correspondendo a 6 e 5 por concurso, respectivamente, de acordo com o estabelecido no art.º 5.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho, no referido prazo de nove dias (Programa do procedimento, Ponto i da alínea c) do n.º1 da Cláusula 10.ª)».
Ainda segundo a Ordem, «os projectos não serão sujeitos a qualquer avaliação, servindo unicamente para aceitar ou rejeitar as propostas concorrentes. A não apresentação dos 6 e 5 projectos solicitados é um factor de exclusão da proposta (artigo 146.º. n.º 2, alínea d) do CCP.
Há ainda «outras situações anómalas suscitadas na análise sumária das peças dos procedimentos». A OASRN diz que «a prática profissional da Arquitectura não se coaduna com prazos de nove dias para desenvolvimento dos vários projectos exigidos em cada concurso ao nível de Estudo Prévio».
Acrescentam que não estão «salvaguardados os Princípios da própria actividade profissional da Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público, a OASRN, ao declarar estes concursos como inaceitáveis, alerta para o disposto do n.º 8 do Artigo 7.º do Regulamento de Deontologia, a cujo cumprimento os membros da OA estão obrigados».