Quarta-feira, 30 Abril 2025
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Nova proposta de lei para os municípios

O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira a Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, para «reformular o modelo associativo municipal actual, adequando-o às necessidades da nova Lei das Finanças Locais, do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e da descentralização de competências», uma medida que vai provocar efeitos nas associações que reúnem os municípios em duas associações actualmente em funcionamento, como são a Associação de Municípios da Ria (AMRia) e a Grande Área Metropolitana de Aveiro (GAMA).

A Proposta de Lei, que os autarcas de Aveiro, organizados na GAMA e na AMRia aguardavam, dada a incerteza no seu estatuto, vem determinar a tipologia, natureza e constituição das associações de municípios, prevendo dois tipos de associações de municípios: (i) as fins múltiplos e (ii) as de fins específicos».

As de fins múltiplos, são as designadas por Comunidades Intermunicipais (CIM), como «pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas», como é o actual caso da GAMA.

As CIM passam a desempenhar um «papel efectivo no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território. Assim, valoriza-se o papel das CIM nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais do QREN, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais».

As CIM serão ainda responsáveis por «assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, bem como exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram».

«Estabelece-se um modelo de governação das CIM mais claro, através do reforço da legitimidade democrática dos órgãos e da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.
Incentiva-se, ainda, a constituição de CIM com delimitação equivalente à das NUTS II, às quais é atribuído o exercício de competências ao nível do ordenamento do território, estabelecimento de redes regionais de equipamentos e a passagem a interlocutores do Estado no âmbito regional».

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